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Jurisprudência


RHC 57906 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0065684-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO. 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes). 3. Na hipótese vertente, o recorrente foi preso em flagrante, portando 228 microtubos plásticos contendo crack, além de R$338,70 em notas trocadas. 4. O decreto constritivo e a sentença condenatória encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, circunstância essa que aponta a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado. 5. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes). 6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 57.906/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 128 (cento e vinte e oito) microtubos de plástico contendo crack.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -MANUTENÇÃO DAS JUSTIFICATIVAS) STJ - HC 268802-PE, AgRg no RHC 45813-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 316706-SP, HC 311999-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 298429-AM
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