RHC 57909 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0064052-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.176/1991. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada.
2. No caso dos autos, constata-se que o Ministério Público narrou suficientemente a suposta prática do crime do crime ambiental, consignando que o recorrente teria mantido em depósito botijões de gás sem autorização e em desacordo com autorização legal e regulamentar, expondo à risco a saúde humana.
3. Contudo, observa-se que o órgão acusatório deixou de descrever de que forma o recorrente teria atentado contra a ordem econômica, não havendo na inicial qualquer explicitação acerca da aquisição, distribuição ou revenda de derivados de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, condutas indispensáveis para a caracterização do tipo do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, o que impõe o reconhecimento da inaptidão da peça vestibular para o desenvolvimento válido da ação penal no ponto.
4. Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o paciente apenas quanto ao delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991.
(RHC 57.909/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI 8.176/1991. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada.
2. No caso dos autos, constata-se que o Ministério Público narrou suficientemente a suposta prática do crime do crime ambiental, consignando que o recorrente teria mantido em depósito botijões de gás sem autorização e em desacordo com autorização legal e regulamentar, expondo à risco a saúde humana.
3. Contudo, observa-se que o órgão acusatório deixou de descrever de que forma o recorrente teria atentado contra a ordem econômica, não havendo na inicial qualquer explicitação acerca da aquisição, distribuição ou revenda de derivados de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, condutas indispensáveis para a caracterização do tipo do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, o que impõe o reconhecimento da inaptidão da peça vestibular para o desenvolvimento válido da ação penal no ponto.
4. Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o paciente apenas quanto ao delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991.
(RHC 57.909/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008176 ANO:1991 ART:00001 INC:00001
Veja
:
STJ - HC 21901-SE
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