RHC 57913 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0065681-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MAIS DE NOVE ANOS APÓS OS FATOS.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE GENÉRICA E HEDIONDEZ DO CRIME.
INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, não se justifica a prisão preventiva decretada na pronúncia, mais de nove anos após os fatos, apenas em razão da gravidade abstrata e da hediondez do delito. É vedado, ainda, que o Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregue novos fundamentos para justificar a medida constritiva.
2. Recurso ordinário provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 57.913/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MAIS DE NOVE ANOS APÓS OS FATOS.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE GENÉRICA E HEDIONDEZ DO CRIME.
INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, não se justifica a prisão preventiva decretada na pronúncia, mais de nove anos após os fatos, apenas em razão da gravidade abstrata e da hediondez do delito. É vedado, ainda, que o Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregue novos fundamentos para justificar a medida constritiva.
2. Recurso ordinário provido a fim de que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 57.913/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00310 ART:00312(ARTIGOS 282 E 310 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - FALTA DEFUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 306484-RJ, HC 275190-SE, RHC 39476-SP
Sucessivos
:
RHC 80249 MG 2017/0010152-3 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:28/04/2017RHC 63672 DF 2015/0233517-0 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:04/12/2015
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