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Jurisprudência


RHC 57917 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0058291-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Se o corréu, devidamente intimado para o interrogatório, não comparece à audiência e sobre isso a defesa do interessado nada aventa, não há falar em qualquer irregularidade processual pelo indeferimento realização do ato, em razão de pedido da defesa do outro réu, ora recorrente, após o término da instrução. Ainda mais se, como cediço, é direito de qualquer acusado permanecer calado. 2 - De outra parte encontra-se prejudicada pretensão de nulidade no que tange à falta de análise de documentos pelo Parquet se isto ocorreu após a impetração deste habeas corpus. 3 - Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, não provido. (RHC 57.917/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicado o recurso e, no mais, improvido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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