RHC 57935 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0065877-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A alegada ilegalidade da prisão em flagrante do recorrente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
GRAVIDADE CONCRETA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes.
2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que se revela necessária, dada a gravidade concreta das condutas incriminadas, reveladoras da maior periculosidade social dos envolvidos.
4. Caso em que o recorrente, com outro corréu, foram flagrados transportando considerável armamento para uma comunidade no Rio de Janeiro, tendo sido com eles encontrados, ainda, diversos aparelhos de telefonia celular e expressiva quantidade de dinheiro, o que indicaria que estavam associados entre si e com outros indivíduos para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, o que autoriza a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública e social.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
6. Recurso improvido.
(RHC 57.935/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A alegada ilegalidade da prisão em flagrante do recorrente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
GRAVIDADE CONCRETA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes.
2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado que se revela necessária, dada a gravidade concreta das condutas incriminadas, reveladoras da maior periculosidade social dos envolvidos.
4. Caso em que o recorrente, com outro corréu, foram flagrados transportando considerável armamento para uma comunidade no Rio de Janeiro, tendo sido com eles encontrados, ainda, diversos aparelhos de telefonia celular e expressiva quantidade de dinheiro, o que indicaria que estavam associados entre si e com outros indivíduos para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, o que autoriza a pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública e social.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
6. Recurso improvido.
(RHC 57.935/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00312
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 53304-SP, RHC 56153-SC(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 59369-PE(FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA) STJ - RHC 59369-PE(VALORAÇÃO DO FATO CRIMINOSO EM SI) STF - RHC 106697(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADEDOS ACUSADOS) STJ - HC 302873-SE, HC 295674-PR(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 316053-MG
Sucessivos
:
RHC 55960 MG 2015/0015000-6 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:11/09/2015
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