RHC 57961 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0069044-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUAESTIO SUPERADA. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. 3. PERÍCIA SOBRE OS BENS SUBTRAÍDOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. AUTO DE APREENSÃO E RESTITUIÇÃO. DEPOIMENTOS.
SUBSTRATO PARA A IMPUTAÇÃO. 5. RECURSO DESPROVIDO.
1. Diante da liberdade deferida na instância ordinária, resta superada a quaestio relativa à revogação da prisão preventiva.
2. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie.
3. A alegação de falta justa causa, consubstanciada na ausência de materialidade, pois a imputação do crime de roubo circunstanciado não estaria respaldada em laudo pericial dos bens subtraídos, não se mostra sufragada na jurisprudência desta Casa de Justiça, visto que não se trata de exame sobre os vestígios sensíveis inicialmente deixados pela conduta delitiva.
4. Os autos de apreensão e entrega dos bens, bem como os depoimentos indicativos do evolver fático, se prestam a conferir substrato para embasar o reconhecimento da materialidade delitiva.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.961/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE DEFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUAESTIO SUPERADA. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. 3. PERÍCIA SOBRE OS BENS SUBTRAÍDOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. AUTO DE APREENSÃO E RESTITUIÇÃO. DEPOIMENTOS.
SUBSTRATO PARA A IMPUTAÇÃO. 5. RECURSO DESPROVIDO.
1. Diante da liberdade deferida na instância ordinária, resta superada a quaestio relativa à revogação da prisão preventiva.
2. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie.
3. A alegação de falta justa causa, consubstanciada na ausência de materialidade, pois a imputação do crime de roubo circunstanciado não estaria respaldada em laudo pericial dos bens subtraídos, não se mostra sufragada na jurisprudência desta Casa de Justiça, visto que não se trata de exame sobre os vestígios sensíveis inicialmente deixados pela conduta delitiva.
4. Os autos de apreensão e entrega dos bens, bem como os depoimentos indicativos do evolver fático, se prestam a conferir substrato para embasar o reconhecimento da materialidade delitiva.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 57.961/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(ROUBO - FALTA DE LAUDO PERICIAL DOS BENS SUBTRAÍDOS - MATERIALIDADEDELITIVA) STJ - HC 68193-PE, HC 68868-SP
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