RHC 57972 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0068045-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RITO PROCESSUAL. LEI 11.343/2006. TESES DA DEFESA NÃO CONSIGNADAS NA DECISÃO. PROPOSIÇÕES URGENTES E RELEVANTES. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A decisão denegatória de absolvição sumária, proferida após a apresentação de defesa preliminar, deve conter um mínimo de fundamentação, notadamente se há preliminares suscitadas.
2. Na espécie, a magistrada de piso nem sequer mencionou as teses aventadas na defesa prévia, sendo certo que a decisão deveria ter enfrentado as proposições urgentes e relevantes, que prescindam de dilação probatória.
3. Recurso ordinário provido, para anular a ação penal a partir da decisão denegatória de absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se as preliminares, bem assim as teses relevantes e urgentes suscitadas pela defesa.
(RHC 57.972/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RITO PROCESSUAL. LEI 11.343/2006. TESES DA DEFESA NÃO CONSIGNADAS NA DECISÃO. PROPOSIÇÕES URGENTES E RELEVANTES. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A decisão denegatória de absolvição sumária, proferida após a apresentação de defesa preliminar, deve conter um mínimo de fundamentação, notadamente se há preliminares suscitadas.
2. Na espécie, a magistrada de piso nem sequer mencionou as teses aventadas na defesa prévia, sendo certo que a decisão deveria ter enfrentado as proposições urgentes e relevantes, que prescindam de dilação probatória.
3. Recurso ordinário provido, para anular a ação penal a partir da decisão denegatória de absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se as preliminares, bem assim as teses relevantes e urgentes suscitadas pela defesa.
(RHC 57.972/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS
Veja
:
(DENÚNCIA - RECEBIMENTO APÓS DEFESA PRELIMINAR - FALTA DEFUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA) STF - HC 84919 STJ - RHC 39960-RJ, HC 298660-ES