RHC 58013 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0069075-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida extrema se mostra necessária, diante do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas em caso de soltura.
2. O fato do recorrente ostentar reincidência específica, registrando envolvimento na prática de outros delitos de receptação e um delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, além da presente condenação, revela sua inclinação ao cometimento de crimes patrimoniais, denotando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, a pretendida substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 58.013/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO.
PERICULOSIDADE SOCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida extrema se mostra necessária, diante do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas em caso de soltura.
2. O fato do recorrente ostentar reincidência específica, registrando envolvimento na prática de outros delitos de receptação e um delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, além da presente condenação, revela sua inclinação ao cometimento de crimes patrimoniais, denotando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, a pretendida substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 58.013/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 61625-MG, RHC 66010-PI(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTETODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 336787-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNALDE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 45901-BA
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