RHC 58038 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0064402-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PROVA.
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - A tese de atipicidade da conduta, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
III - In casu, consta que o ora recorrente e a vítima (maior de 60 anos) se encontram em conflito desde o ano de 2010, o que já gerou onze feitos criminais entre as partes, sendo nove desses processos o recorrente responde por ameaça (de morte); perturbação do sossego;
dano e dessa vez, ao proferir ameaças verbais, alvejou e desferiu contra a residência da vítima disparo de arma de fogo, inclusive já tendo sido deferidas medidas cautelares visando o afastamento das partes, contudo infrutíferas.
IV - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
V - As teses relativas ao excesso de prazo para a formação da culpa e inépcia da denúncia sequer foram apreciadas perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 58.038/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PROVA.
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - A tese de atipicidade da conduta, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
III - In casu, consta que o ora recorrente e a vítima (maior de 60 anos) se encontram em conflito desde o ano de 2010, o que já gerou onze feitos criminais entre as partes, sendo nove desses processos o recorrente responde por ameaça (de morte); perturbação do sossego;
dano e dessa vez, ao proferir ameaças verbais, alvejou e desferiu contra a residência da vítima disparo de arma de fogo, inclusive já tendo sido deferidas medidas cautelares visando o afastamento das partes, contudo infrutíferas.
IV - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
V - As teses relativas ao excesso de prazo para a formação da culpa e inépcia da denúncia sequer foram apreciadas perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 58.038/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - RHC 53332-SP, HC 286219-PE(PRISÃO CAUTELAR - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 93498-MS STJ - AGRG NO RHC 47220-MG, HC 296276-MG, RHC 48014-MG, RHC 36642-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 313220-GO, RHC 51759-SP(EXCESSO DE PRAZO E INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 321025-SP, HC 153499-RJ
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