RHC 58057 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0073053-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. DELITO.
COMPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. In casu, o Juiz singular decretou a custódia da paciente, tecnicamente primária e presa em flagrante portando 44,12 gramas de maconha, levando em conta tão somente a gravidade abstrata do delito e a presunção de que sua liberdade põe em risco a ordem pública, sem apontar nenhum elemento fático para justificar a necessidade da prisão preventiva.
3. Não pode o Tribunal a quo inovar nos motivos que ensejaram a segregação cautelar, pois isso constitui nítida complementação aos fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da Defesa.
4. Recurso ordinário provido para conceder liberdade provisória à recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, devendo o Juízo de primeiro grau verificar se é o caso de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 58.057/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. DELITO.
COMPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. In casu, o Juiz singular decretou a custódia da paciente, tecnicamente primária e presa em flagrante portando 44,12 gramas de maconha, levando em conta tão somente a gravidade abstrata do delito e a presunção de que sua liberdade põe em risco a ordem pública, sem apontar nenhum elemento fático para justificar a necessidade da prisão preventiva.
3. Não pode o Tribunal a quo inovar nos motivos que ensejaram a segregação cautelar, pois isso constitui nítida complementação aos fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da Defesa.
4. Recurso ordinário provido para conceder liberdade provisória à recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, devendo o Juízo de primeiro grau verificar se é o caso de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 58.057/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE GENÉRICA) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO PREVENTIVA - COMPLEMENTAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOORIGINÁRIA) STJ - HC 276520-SP, HC 286981-MG, AgRg no HC 295799-SP, HC 147404-MS
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