RHC 58072 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0079855-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DA DATA DAS INQUIRIÇÕES NO JUÍZO DEPRECADO. SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 273 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. EIVA INEXISTENTE.
1. Ao interpretar o artigo 222 do Código de Processo Penal, este Sodalício pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória. Inteligência do enunciado 273 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. O referido verbete sumular não se restringe aos advogados particulares, aplicando-se, também, à Defensoria Pública.
Precedentes do STJ e do STF.
3. No caso dos autos, a Defensoria Pública foi devidamente intimada da expedição das cartas precatórias, motivo pelo qual se revela desnecessária a sua cientificação acerca da data em que as audiências foram realizadas no juízo deprecado, o que afasta a mácula suscitada na irresignação.
NOMEAÇÃO DE DEFENSORES DATIVOS AOS RÉUS NAS AUDIÊNCIAS OCORRIDAS NOS JUÍZOS DEPRECADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A simples suposição de que os defensores públicos das localidades em que designadas as audiências de instrução poderiam ter contatado os responsáveis pelo patrocínio dos réus na origem para melhor subsidiar a sua defesa não é suficiente para comprovar o prejuízo por eles suportado, já que em momento algum o impetrante logrou demonstrar em que medida a atuação dos dativos nomeados para o ato teria sido deficiente, ou de que forma os depoimentos prestados poderiam ser alterados ou complementados caso os membros da assistência judiciária estivessem presentes nas inquirições realizadas. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal.
2. Recurso desprovido.
(RHC 58.072/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DA DATA DAS INQUIRIÇÕES NO JUÍZO DEPRECADO. SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 273 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. EIVA INEXISTENTE.
1. Ao interpretar o artigo 222 do Código de Processo Penal, este Sodalício pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação do acusado e do seu defensor acerca da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória. Inteligência do enunciado 273 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. O referido verbete sumular não se restringe aos advogados particulares, aplicando-se, também, à Defensoria Pública.
Precedentes do STJ e do STF.
3. No caso dos autos, a Defensoria Pública foi devidamente intimada da expedição das cartas precatórias, motivo pelo qual se revela desnecessária a sua cientificação acerca da data em que as audiências foram realizadas no juízo deprecado, o que afasta a mácula suscitada na irresignação.
NOMEAÇÃO DE DEFENSORES DATIVOS AOS RÉUS NAS AUDIÊNCIAS OCORRIDAS NOS JUÍZOS DEPRECADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A simples suposição de que os defensores públicos das localidades em que designadas as audiências de instrução poderiam ter contatado os responsáveis pelo patrocínio dos réus na origem para melhor subsidiar a sua defesa não é suficiente para comprovar o prejuízo por eles suportado, já que em momento algum o impetrante logrou demonstrar em que medida a atuação dos dativos nomeados para o ato teria sido deficiente, ou de que forma os depoimentos prestados poderiam ser alterados ou complementados caso os membros da assistência judiciária estivessem presentes nas inquirições realizadas. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal.
2. Recurso desprovido.
(RHC 58.072/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222 ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000273
Veja
:
(AUDIÊNCIA - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - EXPEDIÇÃO DE CARTAPRECATÓRIA - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE) STJ - RHC 33617-PR, HC 34080-SP STF - HC 104767
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