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Jurisprudência


RHC 58075 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0079533-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA. 1. A demora na instrução que dura pouco mais de um ano, a qual se apura a prática de homicídio triplamente qualificado e de homicídio tentado, com dois réus, expedição de cartas precatórias e adiamentos da audiência não debitados ao Judiciário, coloca-se dentro da razoabilidade, denotando que o eventual atraso não é gênese de constrangimento, notadamente tendo em conta que os prazos processuais não são de peremptória observação, erigindo-se apenas como parâmetro, utilizado pelos Tribunais para aferir a duração do processo. Precedentes desta Corte. 2. Recurso ordinário não provido. (RHC 58.075/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : STJ - RHC 45356-RS, HC 285420-SP, HC 222778-PE
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