RHC 58111 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0074431-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE PRONÚNCIA É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ACUSADO QUE PERMANECEU 10 ANOS FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A decisão de pronúncia não encerra condenação, limitando-se a pronunciar o agente quando presentes prova segura da materialidade e elementos indicativos de autoria, pois compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia. Preenchidos os requisitos para a pronúncia e devidamente fundamentada a decisão, o alcance de conclusão diversa demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estrita do remédio constitucional.
2. Hipótese em que a sentença de pronúncia destacou que a materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo de exame necroscópico da vítima e que há indícios de autoria, ressaltando a existência de conflito entre os depoimentos prestados por testemunha arrolada pela defesa e pela esposa da vítima.
3. A prisão cautelar constitui medida excepcional a ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
4. A permanência na condição de foragido por anos, o que ocasionou inclusive a suspensão do processo, é fundamento suficiente para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, a fim de assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
5. Situação em que o recorrente teve a sua prisão preventiva decretada em 2004, quando constatada a sua fuga, e permaneceu foragido por 10 anos até ser recapturado.
6. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 58.111/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE PRONÚNCIA É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ACUSADO QUE PERMANECEU 10 ANOS FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A decisão de pronúncia não encerra condenação, limitando-se a pronunciar o agente quando presentes prova segura da materialidade e elementos indicativos de autoria, pois compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia. Preenchidos os requisitos para a pronúncia e devidamente fundamentada a decisão, o alcance de conclusão diversa demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estrita do remédio constitucional.
2. Hipótese em que a sentença de pronúncia destacou que a materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo de exame necroscópico da vítima e que há indícios de autoria, ressaltando a existência de conflito entre os depoimentos prestados por testemunha arrolada pela defesa e pela esposa da vítima.
3. A prisão cautelar constitui medida excepcional a ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
4. A permanência na condição de foragido por anos, o que ocasionou inclusive a suspensão do processo, é fundamento suficiente para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, a fim de assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
5. Situação em que o recorrente teve a sua prisão preventiva decretada em 2004, quando constatada a sua fuga, e permaneceu foragido por 10 anos até ser recapturado.
6. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 58.111/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO) STJ - HC 247543-PA, HC 299162-PB, HC 329243-TO
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