RHC 58117 / ACRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0074572-8
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
DEPÓSITO DE MERCADORIAS IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. AUTORIA COLETIVA.
EMPRESA FAMILIAR. IRMÃOS. DESCRIÇÃO FÁTICA. SUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos crimes de autoria coletiva não se exige narrativa esmiuçada e específica da conduta de cada um dos denunciados, se isso não se demonstrar possível, desde que haja um mínimo de liame com os fatos.
2. Indícios de autoria demonstrados, tanto mais que se trata de uma empresa familiar, cujo quadro societário é formado por irmãos, sendo os pacientes, respectivamente, proprietários e gerente do negócio.
3. Tese de inexistência de liame da sua atuação ou a falta dela com os fatos narrados que não se reveste de credibilidade na via eleita.
Plausibilidade da acusação.
4. Direito de defesa assegurado, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.117/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
DEPÓSITO DE MERCADORIAS IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. AUTORIA COLETIVA.
EMPRESA FAMILIAR. IRMÃOS. DESCRIÇÃO FÁTICA. SUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos crimes de autoria coletiva não se exige narrativa esmiuçada e específica da conduta de cada um dos denunciados, se isso não se demonstrar possível, desde que haja um mínimo de liame com os fatos.
2. Indícios de autoria demonstrados, tanto mais que se trata de uma empresa familiar, cujo quadro societário é formado por irmãos, sendo os pacientes, respectivamente, proprietários e gerente do negócio.
3. Tese de inexistência de liame da sua atuação ou a falta dela com os fatos narrados que não se reveste de credibilidade na via eleita.
Plausibilidade da acusação.
4. Direito de defesa assegurado, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.117/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior (Presidente). Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
É possível o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia
na hipótese de crime de autoria coletiva em que a peça acusatória
tão somente afirma que os acusados são proprietários de
estabelecimento comercial que estaria comercializando alimentos
impróprios, sem, contudo, indicar, dentro da pluralidade de sócios
existente, quais desses eram efetivamente responsáveis pelo
gerenciamento da empresa.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(CRIME DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA - DESCRIÇÃO DA ATUAÇÃODOS ACUSADOS) STJ - HC 167979-PE, HC 129031-SP, HC 133598-RJ, HC 77173-SC, AgRg no Ag 855101-RJ, HC 48611-SP
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