RHC 58122 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0074699-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A PRISÃO CAUTELAR.
AMEAÇA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 150 GRAMAS DE COCAÍNA, DIVISÃO DE TAREFAS E ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- A sentença condenatória, mantida pela Corte Estadual, negou o direito de recorrer em liberdade por considerar que as circunstâncias declinadas na conversão da prisão em flagrante em preventiva permaneciam inalteradas. Na primeira decisão, o Juiz de primeiro grau destacou que o flagrante por tráfico de drogas ocorreu na posse de razoável quantidade de entorpecente (150 gramas de cocaína prontas para o consumo) e que os acusados possuíam tarefas bem definidas no fornecimento, transporte e venda aos usuários da droga. Além do fato dos corréus terem admitido que já haviam praticado aquele tipo de operação outras vezes, evidenciando o elevado risco de reiteração delitiva. Tais circunstâncias demonstram o risco que o recorrente representa ao meio social e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Não há como conhecer do pedido no que diz respeito à existência de um suposto flagrante forjado, pois tal providência demanda a análise aprofundada das circunstâncias fáticas em que se deu a prisão em flagrante e de todo o conjunto probatório que ensejou a condenação, providência incabível dentro dos estreitos limites da via eleita.
Recurso ordinário que se nega provimento.
(RHC 58.122/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A PRISÃO CAUTELAR.
AMEAÇA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 150 GRAMAS DE COCAÍNA, DIVISÃO DE TAREFAS E ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
- A sentença condenatória, mantida pela Corte Estadual, negou o direito de recorrer em liberdade por considerar que as circunstâncias declinadas na conversão da prisão em flagrante em preventiva permaneciam inalteradas. Na primeira decisão, o Juiz de primeiro grau destacou que o flagrante por tráfico de drogas ocorreu na posse de razoável quantidade de entorpecente (150 gramas de cocaína prontas para o consumo) e que os acusados possuíam tarefas bem definidas no fornecimento, transporte e venda aos usuários da droga. Além do fato dos corréus terem admitido que já haviam praticado aquele tipo de operação outras vezes, evidenciando o elevado risco de reiteração delitiva. Tais circunstâncias demonstram o risco que o recorrente representa ao meio social e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Não há como conhecer do pedido no que diz respeito à existência de um suposto flagrante forjado, pois tal providência demanda a análise aprofundada das circunstâncias fáticas em que se deu a prisão em flagrante e de todo o conjunto probatório que ensejou a condenação, providência incabível dentro dos estreitos limites da via eleita.
Recurso ordinário que se nega provimento.
(RHC 58.122/PA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 150 gramas de cocaína.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 339307-SP, HC 339226-SP, RHC 53043-SP(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE) STJ - HC 308661-RS, RHC 64184-SP
Mostrar discussão