RHC 58137 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0074270-0
PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
2. Pretensão da defesa de sopesar as provas utilizadas pela acusação e confrontá-las com outras que demonstrariam atipicidade na conduta.
Intento que se adequa à instrução criminal e não a esta impetração, pois trata-se muito mais do que mera plausibilidade da persecução penal, mas da própria absolvição.
3 . Recurso ordinário não provido.
(RHC 58.137/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
2. Pretensão da defesa de sopesar as provas utilizadas pela acusação e confrontá-las com outras que demonstrariam atipicidade na conduta.
Intento que se adequa à instrução criminal e não a esta impetração, pois trata-se muito mais do que mera plausibilidade da persecução penal, mas da própria absolvição.
3 . Recurso ordinário não provido.
(RHC 58.137/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate
:
BAFÔMETRO, ALCOOLEMIA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 42496-RJ, RHC 19549-ES
Sucessivos
:
RHC 61562 RN 2015/0168503-1 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:17/08/2015
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