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Jurisprudência


RHC 58141 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0073084-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX). 2. Caso em que o paciente foi preso em flagrante, portando mais de 3kg de maconha, divididos em 70 porções, e 5 papelotes de cocaína, com massa total de 4,40g. 3. O decreto constritivo encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, circunstância essa que aponta a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado. 4. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes). 5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 58.141/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3 kg de maconha e 4,40 g de cocaína.
Informações adicionais : Não é possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal quando as circunstâncias que envolvem o fato delitivo revelam a necessidade da custódia cautelar, porquanto a aplicação de medidas diversas da prisão não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, uma vez que não impediriam a reiteração delitiva.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 316706-SP, HC 311999-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 298429-AM(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 58367-MG
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