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Jurisprudência


RHC 58158 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0080030-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNACIONALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES E ANOREXÍGENAS. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos, bem como o risco plausível de reiteração delitiva, diante dos indícios de que o recorrente faz da atividade criminosa denunciada seu meio de vida. 2. A variedade e a elevada quantidade de substâncias anabolizantes e psicotrópicas anorexígenas, de origem estrangeira, importadas pelo réu sem registro, procedência ou autorização legal, cuja comercialização, caso fossem produtos originais e registrados na ANVISA, seria sujeita à receita de controle especial, somadas ao fato de que é proprietário de dois estabelecimentos comerciais e de dois quiosques localizados em academias de ginástica, onde comercializa suplementos alimentares - grande facilitador da disseminação dos produtos ilícitos encontrados em seu poder - revelam o envolvimento maior com a comercialização ilícita desses tipo de substâncias, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração criminosa, risco concreto, diante da atividade comercial desenvolvida pelo acusado. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 58.158/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, REPDJe 05/10/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : REPDJe 05/10/2015DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA) STF - RHC 106697 STJ - RHC 36160-SC, RHC 43676-SC(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 261128-SP
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