RHC 58170 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0080034-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Para ocorrer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é necessária a demonstração da extrema debilidade do réu, bem como da impossibilidade de ser submetido a tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional (art. 318, II, do CPP). Precedentes.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, inexistindo comprovação idônea da alegada extrema debilidade da saúde do paciente, somente o exame pericial poderia atestar sua real condição, prova técnica impossível de ser realizada ante a condição de foragido do acusado.
3. Desfazer o entendimento acolhido na origem implicaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do mandamus.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.170/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Para ocorrer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é necessária a demonstração da extrema debilidade do réu, bem como da impossibilidade de ser submetido a tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional (art. 318, II, do CPP). Precedentes.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, inexistindo comprovação idônea da alegada extrema debilidade da saúde do paciente, somente o exame pericial poderia atestar sua real condição, prova técnica impossível de ser realizada ante a condição de foragido do acusado.
3. Desfazer o entendimento acolhido na origem implicaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do mandamus.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.170/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00002
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR -REQUISITOS) STJ - HC 299219-PR, RHC 55160-RS, RHC 62223-MS, RHC 40043-SP, HC 208268-AM
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