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Jurisprudência


RHC 58177 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0074500-8

Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. No caso presente, tal ilegalidade não restou suficientemente demonstrada. 2. A análise das alegações de atipicidade da conduta imputada à recorrente e de ausência de justa causa para a propositura da ação penal demanda revolvimento do substrato fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus, sendo certo que os documentos apresentados como prova da versão fática constante da inicial do writ não se mostram suficientes para comprovar a tese sufragada pela recorrente. 3. Hipótese em que o Ministério Público descreve suficientemente a conduta imputada à recorrente (atividade clandestina de telecomunicação), de modo a viabilizar o pleno exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em deficiência da inicial acusatória. 4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (RHC 58.177/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : RHC 58271 PA 2015/0074584-2 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:19/06/2015
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