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Jurisprudência


RHC 58181 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0079819-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. DILIGÊNCIAS. REQUERIMENTO DE PROVAS FORMULADO PELO PARQUET APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DEFERIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA LEI N. 11.719/08 QUE INTEGROU A FASE DE DILIGÊNCIAS À DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Insurge-se o recorrente contra decisão do magistrado oficiante que, na fase de diligências, deferiu requerimento do Ministério Público Federal a fim de que fosse oficiada a Junta Comercial do Estado da Bahia, para fornecer os contratos sociais da empresa Carballo Faro & Cia. Ltda., da qual o recorrente é sócio, bem como a inquirição dos demais sócios da pessoa jurídica à época dos fatos. II - Da leitura do art. 402, do Código de Processo Penal, após a reforma promovida pela Lei n. 11.719/08, depreende-se que as diligências integram a fase de instrução processual, sendo momento oportuno para, por exemplo, requisição de documentos e pedidos de oitiva de testemunha, desde que tal circunstância derive de fatos apurados na instrução. III - O reconhecimento de nulidade em processo penal pressupõe a demonstração do prejuízo, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, que regulamentou no ordenamento jurídico pátrio o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso, uma vez que o requerimento de diligências se deu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV - "Nos termos da jurisprudência deste Sodalício Superior, 'o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução'" (REsp n. 1.520.203/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/10/2015). Recurso ordinário desprovido. (RHC 58.181/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. RAFAEL SA (P/RECTE).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 28/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00402 ART:00404 PAR:ÚNICO ART:00563(ARTIGO 402 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
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