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Jurisprudência


RHC 58227 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0078318-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência, cumprindo à autoridade judicial vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, e não a simples suposições. 2. No caso, embora o writ tenha questionado, além do excesso de prazo, os fundamentos da prisão preventiva, a Corte estadual desse tema não tratou. Não houve oposição de embargos de declaração. E o recurso, mesmo assim, ataca tão somente os pressupostos da custódia cautelar. Evidente a ocorrência de constrangimento ilegal, apontada, inclusive, pelo Ministério Público Federal, pois o magistrado limitou-se a tecer mera alusão à materialidade e à autoria, bem como a fazer juízo especulativo a respeito da probabilidade de reiteração delitiva, sem indicar motivo idôneo para tanto. 3. Recurso não conhecido. Ordem expedida de ofício, também em favor do corréu. (RHC 58.227/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, concedendo, contudo, ordem de ofício, com extensão ao corréu, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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