RHC 58234 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0077776-3
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. HIPÓTESE DE PRISÃO CRIMINAL E NÃO PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA.
TIPICIDADE. COISA ALHEIA MÓVEL. DEPOSITÁRIO. PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A impossibilidade, convencional e legal, de prisão do depositário infiel, impede a prisão civil para forçar ao cumprimento de obrigação - restituição do bem ou equivalente em dinheiro.
3. Razoável é a valoração legislativa de criminalizar o descumprimento ao dever de guardar e bem restituir coisa entregue por ordem judicial nessa condição temporária, pois dano socialmente relevante, assim se considerando legítimo e proporcional o crime do art. 168 e seu § 1º, II, do Código Penal.
4. Não configura coisa própria, a elidir a elementar "apropriação de coisa alheia", o fato de originalmente ser a mercadoria de propriedade da empresa onde associado o acusado, pois a ele entregue na condição de depósito e porque os bens da empresa não se confundem com bens do sócio.
5. A análise do dolo demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
6. A suspensão da ação penal por parcelamento da dívida tributária não se aplica ao crime em questão, porquanto não se trata de crime contra a ordem tributária, mas sim de apropriação indébita, do art.
168 do Código Penal.
7. Aplica-se a Súmula n° 438 desta Corte, segundo a qual: inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,independentemente da existência ou sorte do processo penal.
8. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.234/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. HIPÓTESE DE PRISÃO CRIMINAL E NÃO PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA.
TIPICIDADE. COISA ALHEIA MÓVEL. DEPOSITÁRIO. PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A impossibilidade, convencional e legal, de prisão do depositário infiel, impede a prisão civil para forçar ao cumprimento de obrigação - restituição do bem ou equivalente em dinheiro.
3. Razoável é a valoração legislativa de criminalizar o descumprimento ao dever de guardar e bem restituir coisa entregue por ordem judicial nessa condição temporária, pois dano socialmente relevante, assim se considerando legítimo e proporcional o crime do art. 168 e seu § 1º, II, do Código Penal.
4. Não configura coisa própria, a elidir a elementar "apropriação de coisa alheia", o fato de originalmente ser a mercadoria de propriedade da empresa onde associado o acusado, pois a ele entregue na condição de depósito e porque os bens da empresa não se confundem com bens do sócio.
5. A análise do dolo demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
6. A suspensão da ação penal por parcelamento da dívida tributária não se aplica ao crime em questão, porquanto não se trata de crime contra a ordem tributária, mas sim de apropriação indébita, do art.
168 do Código Penal.
7. Aplica-se a Súmula n° 438 desta Corte, segundo a qual: inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,independentemente da existência ou sorte do processo penal.
8. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.234/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00168 PAR:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000438
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TIPO PENALREGULAMENTADO) STJ - REsp 529755-SP, REsp 558175-RS(SÓCIO ADMINISTRADOR NOMEADO DEPOSITÁRIO - PESSOA JURÍDICAPOSSUI PATRIMÔNIO PRÓPRIO E DISTINTO DE SEUS SÓCIOS) STJ - REsp 932896-PR
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