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Jurisprudência


RHC 58240 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0077942-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese referente à negativa de autoria, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada e o histórico criminal dos agentes. 3. A natureza lesiva, a quantidade de porções de cocaína apreendida e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes - evidenciam a periculosidade social dos acusados e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva. 4. O fato de os réus possuírem condenações em outros processos, inclusive pela prática de delito igual natureza, sendo um deles reincidente, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade e a real possibilidade de que, soltos, voltem a cometer infrações penais idênticas. 5. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC 58.240/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 42 (quarenta e dois) invólucros contendo cocaína, com peso total de 34,2 g (trinta e quatro gramas e dois decigramas).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - CUSTÓDIA CAUTELAR -MESMOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STF - HC 119183-MG STJ - HC 282149-PR(NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 230335-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODO DE EXECUÇÃO DODELITO - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - RHC 106697 STJ - HC 303481-MG, HC 245238-MG, HC 243379-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO) STJ - HC 301639-SC(RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - DIREITO DE RECORREREM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 256508-SP,HC 240610-RJ
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