RHC 58246 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0078371-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO.
PEDIDO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DIVALDO DOS SANTOS.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, ALÉM DE CELULARES E DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA E ARMA. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DE DIVALDO DOS SANTOS PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO DE LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS DESPROVIDO.
1. O presente recurso ordinário encontra-se prejudicado em relação ao acusado Divaldo dos Santos, pois, por decisão datada de 5/2/2015, foi revogada sua custódia preventiva, por decisão do juízo singular, mediante a aplicação de medidas cautelares substitutivas previstas no art. 319, I, II e V, do CPP.
2. A questão do excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal a quo, consistindo a alegação em inovação recursal. Ademais, já proferida a sentença condenatória, incide ao caso a Súmula 52 desta Corte, segundo a qual encerrada a instrução criminal, fica superada alegação de constrangimento por excesso de prazo.
3. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar, como no caso concreto (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015).
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (HC 345.424/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016).
5. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada nas circunstâncias do flagrante, uma vez que o acusado foi surpreendida guardando grande quantidade de entorpecentes - 01 (um) tablete de maconha, 23 (vinte e três) buchas de maconha, 05 (cinco) pedras maiores de crack e 24 (vinte e quatro) pedras de crack - embaladas para venda, um revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração adulterada, além de quantia em dinheiro, sem comprovação de origem lícita, e 10 telefones celulares, a indicar comprometimento com a traficância.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Recurso Ordinário de Divaldo dos Santos prejudicado. Recurso Ordinário de Leandro dos Santos Rodrigues e Jean Carlos de Oliveira Fernandes desprovido.
(RHC 58.246/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO.
PEDIDO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DIVALDO DOS SANTOS.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, ALÉM DE CELULARES E DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA E ARMA. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DE DIVALDO DOS SANTOS PREJUDICADO. RECURSO ORDINÁRIO DE LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS DESPROVIDO.
1. O presente recurso ordinário encontra-se prejudicado em relação ao acusado Divaldo dos Santos, pois, por decisão datada de 5/2/2015, foi revogada sua custódia preventiva, por decisão do juízo singular, mediante a aplicação de medidas cautelares substitutivas previstas no art. 319, I, II e V, do CPP.
2. A questão do excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal a quo, consistindo a alegação em inovação recursal. Ademais, já proferida a sentença condenatória, incide ao caso a Súmula 52 desta Corte, segundo a qual encerrada a instrução criminal, fica superada alegação de constrangimento por excesso de prazo.
3. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar, como no caso concreto (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015).
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (HC 345.424/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016).
5. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada nas circunstâncias do flagrante, uma vez que o acusado foi surpreendida guardando grande quantidade de entorpecentes - 01 (um) tablete de maconha, 23 (vinte e três) buchas de maconha, 05 (cinco) pedras maiores de crack e 24 (vinte e quatro) pedras de crack - embaladas para venda, um revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração adulterada, além de quantia em dinheiro, sem comprovação de origem lícita, e 10 telefones celulares, a indicar comprometimento com a traficância.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Recurso Ordinário de Divaldo dos Santos prejudicado. Recurso Ordinário de Leandro dos Santos Rodrigues e Jean Carlos de Oliveira Fernandes desprovido.
(RHC 58.246/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso em relação
ao recorrente Divaldo dos Santos, e negar provimento aos recursos
ordinários de Leandro dos Santos Rodrigues e Jean Carlos de Oliveira
Fernandes. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 01 (um) tablete de maconha, 23
(vinte e três) buchas de maconha, 05 (cinco) pedras maiores de crack
e 24 (vinte e quatro) pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO DOSFUNDAMENTOS DE SEGREGAÇÃO) STJ - AgRg no HC 250392-RN(TRÁFICO DE DROGAS - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DESNECESSIDADE) STJ - HC 345424-SC, HC 352811-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 366042-MG, AgRg no HC 364900-SP, RHC 74116-RS, HC 361530-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 58391-MG, RHC 59895-SP
Mostrar discussão