RHC 58255 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0083275-8
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME. CONJECTURAS QUANTO À POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E À EVENTUAL OBSTRUÇÃO DO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Para fundamentar a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não basta mera alusão aos requisitos da custódia cautelar, expressões de simples apelo retórico, bem como relativas à necessidade de coibir a prática de delitos graves e ao clamor público, tais elementos não são aptos a embasar a medida restritiva de liberdade (HC n. 243.717/BA, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 5/9/2012).
2. Considerações feitas concernentes à gravidade abstrata do delito e à repercussão social do crime, ou conjecturas quanto à possibilidade de reiteração delitiva e à eventual obstrução do regular andamento do processo não são suficientes para manter a prisão cautelar, pois, se o fosse, a custódia preventiva teria caráter obrigatório em casos de roubo circunstanciado.
3. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 58.255/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME. CONJECTURAS QUANTO À POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E À EVENTUAL OBSTRUÇÃO DO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Para fundamentar a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não basta mera alusão aos requisitos da custódia cautelar, expressões de simples apelo retórico, bem como relativas à necessidade de coibir a prática de delitos graves e ao clamor público, tais elementos não são aptos a embasar a medida restritiva de liberdade (HC n. 243.717/BA, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 5/9/2012).
2. Considerações feitas concernentes à gravidade abstrata do delito e à repercussão social do crime, ou conjecturas quanto à possibilidade de reiteração delitiva e à eventual obstrução do regular andamento do processo não são suficientes para manter a prisão cautelar, pois, se o fosse, a custódia preventiva teria caráter obrigatório em casos de roubo circunstanciado.
3. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 58.255/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - HC 243717-BA
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