RHC 58267 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0079476-3
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE CORRÉU DA MESMA AÇÃO PENAL.
EXTENSÃO CONFORME PREVISÃO DO ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO PROCESSUAL DIVERSA. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DE CAUTELARIDADE. MODUS OPERANDI. CAUTELARIDADE PRESENTE.
1. Para o fim de permitir, nos termos do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade provisória, em que beneficiado corréu da mesma ação penal, há necessidade de que a situação do postulante se mostre assemelhada, simetria não verificada no caso dos autos.
2. A garantia constitucional da presunção de inocência exige que o magistrado demonstre concretamente a utilidade e a necessidade da medida extrema a partir de um juízo de ponderação e de proporcionalidade, este alicerçado na análise simétrica entre a ideia da proteção da coletividade, sentida pela óptica da segurança social, e o respeito à liberdade do cidadão.
3. No caso vertente, cuidando o evento penal de modus operandi peculiar, relativo à tentativa de homicídio, considera-se lídima a indicação de gravidade específica para o fim de legitimar a prisão depois da pronúncia.
4. Recurso desprovido.
(RHC 58.267/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE CORRÉU DA MESMA AÇÃO PENAL.
EXTENSÃO CONFORME PREVISÃO DO ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO PROCESSUAL DIVERSA. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DE CAUTELARIDADE. MODUS OPERANDI. CAUTELARIDADE PRESENTE.
1. Para o fim de permitir, nos termos do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade provisória, em que beneficiado corréu da mesma ação penal, há necessidade de que a situação do postulante se mostre assemelhada, simetria não verificada no caso dos autos.
2. A garantia constitucional da presunção de inocência exige que o magistrado demonstre concretamente a utilidade e a necessidade da medida extrema a partir de um juízo de ponderação e de proporcionalidade, este alicerçado na análise simétrica entre a ideia da proteção da coletividade, sentida pela óptica da segurança social, e o respeito à liberdade do cidadão.
3. No caso vertente, cuidando o evento penal de modus operandi peculiar, relativo à tentativa de homicídio, considera-se lídima a indicação de gravidade específica para o fim de legitimar a prisão depois da pronúncia.
4. Recurso desprovido.
(RHC 58.267/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PADRÃO ANORMAL DE CONDUTA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE) STJ - HC 293117-AL, HC 277037-RS
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