RHC 58283 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0083278-3
RECURSO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOVAÇÃO RECURSAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A tese de excesso de prazo não foi suscitada na Corte estadual, o que configura inovação recursal e impede sua apreciação por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal, dada a periculosidade concreta do agente e da ação, revelada pela existência de estruturada organização criminosa, pelo envolvimento de menor na conduta delitiva e pela adoção de truculentos meios de intimidação.
4. Exsurgindo do caderno processual indícios suficientes da existência do crime e da autoria, é inviável discutir nesta via aspectos que se referem ao mérito da acusação.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 58.283/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
RECURSO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOVAÇÃO RECURSAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A tese de excesso de prazo não foi suscitada na Corte estadual, o que configura inovação recursal e impede sua apreciação por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal, dada a periculosidade concreta do agente e da ação, revelada pela existência de estruturada organização criminosa, pelo envolvimento de menor na conduta delitiva e pela adoção de truculentos meios de intimidação.
4. Exsurgindo do caderno processual indícios suficientes da existência do crime e da autoria, é inviável discutir nesta via aspectos que se referem ao mérito da acusação.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(RHC 58.283/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 273884-SP, RHC 38209-SP
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