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Jurisprudência


RHC 58306 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0075575-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPRESCINDIBILIDADE ÀS INVESTIGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de homicídio. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau decretou a prisão temporária sem fundamentar adequadamente a medida. Limitou-se a referir a mencionar o dispositivo legal, sem motivar o julgado no que tange ao periculum libertatis, não logrando demonstrar de que maneira a reclusão do indiciado serviria para facilitar o trabalho da autoridade policial no curso da investigação. 3. Recurso provido para revogar a prisão temporária. (RHC 58.306/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 27/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007960 ANO:1989 ART:00001
Veja : STJ - HC 236328-MG, HC 187869-MG, HC 60425-MT
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