RHC 58329 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0083337-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação.
2. A tese de fragilidade das provas quanto à participação do agente na prática ilícita é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que praticado o delito.
4. Caso de roubo cometido com emprego de arma de fogo, em que um agente encapuzado ingressou no Estabelecimento Comercial vítima e dali subtraiu grande quantia em dinheiro, consubstanciada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), particularidades que evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública, em caso de soltura.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.329/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Presentes provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, autorizada está a decretação da preventiva, se demonstrada a sua necessidade e adequação.
2. A tese de fragilidade das provas quanto à participação do agente na prática ilícita é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que praticado o delito.
4. Caso de roubo cometido com emprego de arma de fogo, em que um agente encapuzado ingressou no Estabelecimento Comercial vítima e dali subtraiu grande quantia em dinheiro, consubstanciada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), particularidades que evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública, em caso de soltura.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.329/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - RHC 44671-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - HC 225157-DF, RHC 38118-RS
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