RHC 58344 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0083371-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (COMUM E DE USO RESTRITO). CORRUPÇÃO DE MENORES. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e natureza da droga, com a apreensão de: 07 trouxinhas contendo pedras de "crack" com 49,35g;
436 pinos contendo cocaína com 568,94g; 924 trouxinhas contendo cocaína com 766,65g; 03 trouxinhas contendo maconha com 5,61g;
várias embalagens plásticas para comércio de drogas; a quantia de R$ 226,00; 04 rádios transmissores; 04 aparelhos celulares; 02 revólveres, um deles com número de série suprimido, além de munições; não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.344/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (COMUM E DE USO RESTRITO). CORRUPÇÃO DE MENORES. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e natureza da droga, com a apreensão de: 07 trouxinhas contendo pedras de "crack" com 49,35g;
436 pinos contendo cocaína com 568,94g; 924 trouxinhas contendo cocaína com 766,65g; 03 trouxinhas contendo maconha com 5,61g;
várias embalagens plásticas para comércio de drogas; a quantia de R$ 226,00; 04 rádios transmissores; 04 aparelhos celulares; 02 revólveres, um deles com número de série suprimido, além de munições; não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.344/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 49,35 g de crack, 1335,59 g de
cocaína e 5,61 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 307781-SP
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