RHC 58349 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0077809-0
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de custódia cautelar, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do réu - evidenciada tanto pela reiteração delitiva (o recorrente é reincidente em crime doloso) quanto pela periculosidade concreta do acusado (que praticou o crime com uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima).
4. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva se existem outros elementos nos autos que a respaldam.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.349/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de custódia cautelar, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do réu - evidenciada tanto pela reiteração delitiva (o recorrente é reincidente em crime doloso) quanto pela periculosidade concreta do acusado (que praticou o crime com uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima).
4. As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva se existem outros elementos nos autos que a respaldam.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.349/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - FUNDAMENTADA - ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 184128-BA, RHC 47588-PB
Sucessivos
:
RHC 56441 AL 2015/0027523-5 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:22/02/2016RHC 58941 MG 2015/0095563-9 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
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