RHC 58376 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0083449-9
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, decretada para o resguardo da ordem pública, na medida em que as circunstâncias do caso concreto apontam, na dicção do juízo, que "o conduzido possivelmente se encontrava a serviço do tráfico", o que indica a "possibilidade de continuação da prática criminosa", a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.376/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do recorrente, decretada para o resguardo da ordem pública, na medida em que as circunstâncias do caso concreto apontam, na dicção do juízo, que "o conduzido possivelmente se encontrava a serviço do tráfico", o que indica a "possibilidade de continuação da prática criminosa", a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.376/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior (Presidente). Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 26 (vinte e seis) pinos de cocaína e
2 (duas) buchas de maconha.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] Entendo que, neste caso, a referência à quantidade de
droga serve para caracterizar o tráfico, e não para justificar a
prisão. No que se refere à probabilidade e reiteração, entendo que a
decisão está desacompanhada de qualquer elemento concreto".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS -DADOS CONCRETOS) STJ - RHC 54848-MG, RHC 43851-MG
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