RHC 58379 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0083450-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos crimes perpetrados e a periculosidade social do réu, indicativos do periculum libertatis.
2. O fato de haver sido encontrado dois tipos de substâncias tóxicas, dentre as quais considerável quantidade de cocaína, droga de alto poder viciante e alucinógeno, somadas à apreensão de 162 micro-tubos vazios (comumente utilizados para embalar a referida droga), bem como às circunstâncias em que se deu o flagrante - após perseguição policial em que os agentes tentaram evadir-se pulando o muro de diversas residências, tendo dois deles obtido êxito na fuga -, evidenciam o risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva.
3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 58.379/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos crimes perpetrados e a periculosidade social do réu, indicativos do periculum libertatis.
2. O fato de haver sido encontrado dois tipos de substâncias tóxicas, dentre as quais considerável quantidade de cocaína, droga de alto poder viciante e alucinógeno, somadas à apreensão de 162 micro-tubos vazios (comumente utilizados para embalar a referida droga), bem como às circunstâncias em que se deu o flagrante - após perseguição policial em que os agentes tentaram evadir-se pulando o muro de diversas residências, tendo dois deles obtido êxito na fuga -, evidenciam o risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva.
3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 58.379/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e,
nessa parte, negou-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 37,79 gramas de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697, RHC 53472-SP STJ - RHC 55110-MG, HC 306041-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 45901-BA
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