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Jurisprudência


RHC 58379 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0083450-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTE PONTO IMPROVIDO. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos crimes perpetrados e a periculosidade social do réu, indicativos do periculum libertatis. 2. O fato de haver sido encontrado dois tipos de substâncias tóxicas, dentre as quais considerável quantidade de cocaína, droga de alto poder viciante e alucinógeno, somadas à apreensão de 162 micro-tubos vazios (comumente utilizados para embalar a referida droga), bem como às circunstâncias em que se deu o flagrante - após perseguição policial em que os agentes tentaram evadir-se pulando o muro de diversas residências, tendo dois deles obtido êxito na fuga -, evidenciam o risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva. 3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC 58.379/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 19/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 37,79 gramas de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697, RHC 53472-SP STJ - RHC 55110-MG, HC 306041-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 45901-BA
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