RHC 58391 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0083418-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação dos apenados na prisão.
2. Não há ilegalidade quando a prisão está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, bem demonstrada pela forma como se deu o evento criminoso.
3. Caso em que o recorrente e um dos corréus, tentaram por diversas formas arrombar o estabelecimento comercial vítima na madrugada da data dos fatos e, não tendo obtido êxito naquela empreitada, mantiveram seu propósito criminoso, voltando ao local logo pela manhã, munidos de arma de fogo, quando, então, findaram por perpetrar roubo majorado, tendo subtraído elevado valor em mercadorias da referida loja (3 notebooks e 50 aparelhos de telefonia celular), particularidades que denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta incriminada, justificando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito pelo qual restou condenado o réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.391/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação dos apenados na prisão.
2. Não há ilegalidade quando a prisão está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, bem demonstrada pela forma como se deu o evento criminoso.
3. Caso em que o recorrente e um dos corréus, tentaram por diversas formas arrombar o estabelecimento comercial vítima na madrugada da data dos fatos e, não tendo obtido êxito naquela empreitada, mantiveram seu propósito criminoso, voltando ao local logo pela manhã, munidos de arma de fogo, quando, então, findaram por perpetrar roubo majorado, tendo subtraído elevado valor em mercadorias da referida loja (3 notebooks e 50 aparelhos de telefonia celular), particularidades que denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta incriminada, justificando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito pelo qual restou condenado o réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.391/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 246048-GO, HC 228210-MG(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NECESSIDADE CONCRETA DA CUSTÓDIAPROVISÓRIA) STJ - HC 261128-SP