RHC 58400 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0083457-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar.
2. Hipótese em que o decreto prisional apresentou concreta motivação, apta a justificar, em princípio, a custódia cautelar dos denunciados, em especial diante das circunstâncias do crime, dada a existência de organização criminosa voltada ao cometimento de tráfico de drogas e outros crimes.
3. Existência de peculiaridade, apenas quanto à recorrente, que impõe tratamento diferenciado. Isso porque ela possui filho menor, com apenas 1 ano e 6 meses de idade. Ademais, especificamente com relação a ela, limitou-se o magistrado a afirmar que ela gastava o dinheiro produto de crime em "bares, casas noturnas e boates da capital", sem apontar uma participação direta na organização criminosa ou uma efetiva periculosidade. Dessarte, é razoável o deferimento da prisão domiciliar.
4. Recurso ordinário provido a fim de substituir a prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal.
(RHC 58.400/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar.
2. Hipótese em que o decreto prisional apresentou concreta motivação, apta a justificar, em princípio, a custódia cautelar dos denunciados, em especial diante das circunstâncias do crime, dada a existência de organização criminosa voltada ao cometimento de tráfico de drogas e outros crimes.
3. Existência de peculiaridade, apenas quanto à recorrente, que impõe tratamento diferenciado. Isso porque ela possui filho menor, com apenas 1 ano e 6 meses de idade. Ademais, especificamente com relação a ela, limitou-se o magistrado a afirmar que ela gastava o dinheiro produto de crime em "bares, casas noturnas e boates da capital", sem apontar uma participação direta na organização criminosa ou uma efetiva periculosidade. Dessarte, é razoável o deferimento da prisão domiciliar.
4. Recurso ordinário provido a fim de substituir a prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal.
(RHC 58.400/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00003
Veja
:
(PRISÃO DOMICILIAR - CUIDADOS DE PESSOA MENOR) STJ - HC 305747-MS, RHC 49537-CE, HC 291439-SP
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