main-banner

Jurisprudência


RHC 58459 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0085014-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA. 1. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Explicitado no decreto preventivo, assim como no acórdão recorrido, o risco concreto de reiteração delituosa caso o denunciado permaneça solto no curso da instrução, torna-se necessária sua custódia provisória para a garantia da ordem pública. 3. Hipótese em que o acusado já ostenta condenação por crime de tráfico, tendo sido ressaltado o fato de que na residência em que se encontrava com os demais comparsas foram encontrados 179 papelotes de cocaína. 4. A possibilidade real de o acusado voltar a delinquir, caso seja posto em liberdade, obsta, de igual modo, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão (dentre as previstas no art. 319 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011). 5. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. 6. Recurso desprovido. (RHC 58.459/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 179 papelotes de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319(ARTIGO 319 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL) STJ - RHC 52133-DF, RHC 50965-SP
Mostrar discussão