RHC 58474 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0085579-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O habeas corpus está prejudicado em relação ao segundo recorrente, ante a perda superveniente de seu objeto, pois, à vista do prazo da prisão provisória, ocorrida em 26/8/2014, e para evitar o cumprimento da pena sem sentença transitada em jugado, a instância de origem relaxou a segregação cautelar e fixou ao acusado o cumprimento de medidas cautelares alternativas.
3. Em relação ao primeiro recorrente, foragido (certidão cartorária expedida em 4/12/2014), não há ilegalidade a ser reconhecida no decreto prisional, pois justificada a prisão preventiva para garantia da ordem pública ante a sua periculosidade, manifestada na forma de execução dos roubos, porquanto o Juízo de primeiro grau registrou que quatro indivíduos, armados e com veículos para fuga, subtraíram os pertences de várias pessoas em um ponto de ônibus e que um dos agentes disparou arma de fogo na fuga.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 58.474/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O habeas corpus está prejudicado em relação ao segundo recorrente, ante a perda superveniente de seu objeto, pois, à vista do prazo da prisão provisória, ocorrida em 26/8/2014, e para evitar o cumprimento da pena sem sentença transitada em jugado, a instância de origem relaxou a segregação cautelar e fixou ao acusado o cumprimento de medidas cautelares alternativas.
3. Em relação ao primeiro recorrente, foragido (certidão cartorária expedida em 4/12/2014), não há ilegalidade a ser reconhecida no decreto prisional, pois justificada a prisão preventiva para garantia da ordem pública ante a sua periculosidade, manifestada na forma de execução dos roubos, porquanto o Juízo de primeiro grau registrou que quatro indivíduos, armados e com veículos para fuga, subtraíram os pertences de várias pessoas em um ponto de ônibus e que um dos agentes disparou arma de fogo na fuga.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 58.474/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 303553-MG, RHC 46205-DF
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