RHC 58503 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0084912-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO NÃO SEGREGADO. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza constrangimento ilegal o eventual excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal em casos, como o ora analisado, nos quais o acusado não se encontra preso.
2. A seu turno, descabe a análise, diretamente por este Superior Tribunal, das alegações de cerceamento de defesa, haja vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem.
3. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 58.503/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO NÃO SEGREGADO. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza constrangimento ilegal o eventual excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal em casos, como o ora analisado, nos quais o acusado não se encontra preso.
2. A seu turno, descabe a análise, diretamente por este Superior Tribunal, das alegações de cerceamento de defesa, haja vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem.
3. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 58.503/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior conhecendo
parcialmente do recurso e, nesta parte, negando-lhe provimento, mas
concedendo a ordem de ofício, e do voto do Sr. Ministro Nefi
Cordeiro negando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo Sr.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não
participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Palavras de resgate
:
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Informações adicionais
:
"[...] é entendimento consolidado nos tribunais que os prazos
indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos
processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no
término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios
da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso
concreto.
No caso vertente, uma vez verificado que: a) a duração do
processo é compatível com as particularidades e a complexidade do
caso concreto (número de réus e número de testemunhas arroladas); b)
o Estado-Juiz tem sido diligente no processamento do feito e,
principalmente, c) o paciente está foragido, fica afastada a
alegação de excesso de prazo para a formação da culpa".
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] embora haja identidade de situação entre o recorrente e
os referidos corréus, que obtiveram a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas ou a simples revogação da custódia, só o
decreto de prisão do recorrente perdura. Essa peculiaridade, para
mim, é suficiente para revelar a imperiosa necessidade de, no
mínimo, se substituir a medida extrema".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - RÉU FORAGIDO) STJ - RHC 59745-SP, HC 204528-PE
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