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Jurisprudência


RHC 58503 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0084912-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO NÃO SEGREGADO. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza constrangimento ilegal o eventual excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal em casos, como o ora analisado, nos quais o acusado não se encontra preso. 2. A seu turno, descabe a análise, diretamente por este Superior Tribunal, das alegações de cerceamento de defesa, haja vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 58.503/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior conhecendo parcialmente do recurso e, nesta parte, negando-lhe provimento, mas concedendo a ordem de ofício, e do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro negando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Palavras de resgate : SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Informações adicionais : "[...] é entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. No caso vertente, uma vez verificado que: a) a duração do processo é compatível com as particularidades e a complexidade do caso concreto (número de réus e número de testemunhas arroladas); b) o Estado-Juiz tem sido diligente no processamento do feito e, principalmente, c) o paciente está foragido, fica afastada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] embora haja identidade de situação entre o recorrente e os referidos corréus, que obtiveram a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou a simples revogação da custódia, só o decreto de prisão do recorrente perdura. Essa peculiaridade, para mim, é suficiente para revelar a imperiosa necessidade de, no mínimo, se substituir a medida extrema".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - RÉU FORAGIDO) STJ - RHC 59745-SP, HC 204528-PE
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