RHC 58545 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0085681-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA.
1. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Explicitado no decreto preventivo, assim como no acórdão recorrido, o risco concreto de reiteração delituosa caso o denunciado permaneça solto no curso da instrução, torna-se necessária sua custódia provisória para a garantia da ordem pública.
3. Hipótese em que foi ressaltada a variedade e a natureza das drogas apreendidas em poder do recorrente e demais acusados no momento do flagrante (crack, cocaína e maconha), bem como a existência de 179 papelotes de cocaína na residência em que se encontrava com os demais comparsas.
4. A possibilidade real de o acusado voltar a delinquir, caso seja posto em liberdade, obsta, de igual modo, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão (dentre as previstas no art.
319 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011).
5. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos.
6. Recurso desprovido.
(RHC 58.545/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA.
1. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Explicitado no decreto preventivo, assim como no acórdão recorrido, o risco concreto de reiteração delituosa caso o denunciado permaneça solto no curso da instrução, torna-se necessária sua custódia provisória para a garantia da ordem pública.
3. Hipótese em que foi ressaltada a variedade e a natureza das drogas apreendidas em poder do recorrente e demais acusados no momento do flagrante (crack, cocaína e maconha), bem como a existência de 179 papelotes de cocaína na residência em que se encontrava com os demais comparsas.
4. A possibilidade real de o acusado voltar a delinquir, caso seja posto em liberdade, obsta, de igual modo, a aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão (dentre as previstas no art.
319 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 12.403/2011).
5. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos.
6. Recurso desprovido.
(RHC 58.545/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 179 (cento e setenta e nove)
papelotes de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 52133-DF, RHC 50965-SP
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