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Jurisprudência


RHC 58546 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0085677-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos colhidos do flagrante, notadamente a dinâmica dos fatos e as apreensões feitas - 08 (oito) pinos de cocaína pesando 8,80g (oito gramas e oitenta centigramas), 02 (duas) porções e 93 (noventa e três) buchas de maconha pesando 806g (oitocentos e seis gramas), balança de precisão, sacos de chup-chup e caderno contendo anotações típicas do tráfico de drogas -, aspectos que revelam uma periculosidade acentuada dos acusados e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública. Além disso, os pacientes Rodrigo e Leonardo já foram processados por crimes de ameaça e desobediência, respectivamente, motivos que reforçam a necessidade da medida, como forma de conter a reiteração na prática de outros delitos. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 58.546/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 08 (oito) pinos de cocaína, pesando 8,80 g (oito gramas e oitenta centigramas), 02 (duas) porções e 93 (noventa e três) buchas de maconha pesando 806 g (oitocentos e seis gramas).
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja : (PERICULOSIDADE ACENTUADA DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE) STJ - HC 63237-SP, RHC 55699-MG, HC 319029-SP
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