RHC 58551 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0085797-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGADA A ORDEM.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e natureza da droga apreendida, consistente 70,66 g (setenta gramas e sessenta e seis centigramas) de cocaína e 252,82 g (duzentos e cinqüenta e dois gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.551/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGADA A ORDEM.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e natureza da droga apreendida, consistente 70,66 g (setenta gramas e sessenta e seis centigramas) de cocaína e 252,82 g (duzentos e cinqüenta e dois gramas e oitenta e dois centigramas) de maconha, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.551/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:70,66 g de cocaína e 252,82 g de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 307781-SP
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