RHC 58562 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0085548-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública e, para tanto, evidenciou a periculosidade concreta do recorrente, ao registrar a grande quantidade de droga apreendida (1,5kg de cocaína), que seria embarcada para Amsterdã, e o suposto vínculo do acusado com organização dedicada ao tráfico internacional de drogas.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 58.562/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública e, para tanto, evidenciou a periculosidade concreta do recorrente, ao registrar a grande quantidade de droga apreendida (1,5kg de cocaína), que seria embarcada para Amsterdã, e o suposto vínculo do acusado com organização dedicada ao tráfico internacional de drogas.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 58.562/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,5kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 312182-SP
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