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Jurisprudência


RHC 58595 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0087753-2

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do recorrente, indicada por sua condição de reincidente, bem como da gravidade in concreto do delito, cifrada na grande quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de 2 quilos de maconha). 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 58.595/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: mais de 2 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDENTE - GRAVIDADECONCRETA - GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - MOTIVAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 54064-MG, HC 301487-SP, HC 314825-SP, RHC 52852-MG(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INDEVIDA AAPLICAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 57821-SP
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