RHC 58609 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0076585-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO E É INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE OUTROS HOMICÍDIOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi da conduta delituosa (retirar a vítima de dentro de sua casa e matá-la na frente de sua filha); dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por estar sendo processado em outro feito pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico e investigado em diversos inquéritos pela prática de homicídios qualificados; bem como, a notícia de que as testemunhas estavam sendo ameaçadas de morte, inclusive com disparos de arma de fogo contra suas casas. Assim, a prisão preventiva mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes, garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.609/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO E É INVESTIGADO PELA PRÁTICA DE OUTROS HOMICÍDIOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi da conduta delituosa (retirar a vítima de dentro de sua casa e matá-la na frente de sua filha); dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por estar sendo processado em outro feito pela suposta prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico e investigado em diversos inquéritos pela prática de homicídios qualificados; bem como, a notícia de que as testemunhas estavam sendo ameaçadas de morte, inclusive com disparos de arma de fogo contra suas casas. Assim, a prisão preventiva mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes, garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.609/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 319834-MG, RHC 58025-RO(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 63237-SP STF - HC 82137
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