RHC 58617 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0078264-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
DEMORA SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão cautelar justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP.
- O Magistrado de primeiro grau decretou a custódia cautelar com fundamento na necessidade de resguardo à ordem pública, o que se impôs ante a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado, que em concurso de agentes (mais três indivíduos), com extrema ousadia, violência e frieza, invadiu a casa da vítima, com a qual mantinha relacionamento sexual, e sem que esta impusesse resistência, até mesmo considerando a sua idade (66 anos) e inferioridade física, subtraiu seus pertences e determinou que a matasse, tendo-lhe sido desferido, para tanto, mais de trinta golpes de facas.
- Não há falar em ocorrência de flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo na formação da culpa que autorize a concessão da ordem, na medida em que o feito teve regular tramitação. Do que se tem da análise da movimentação processual colhida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o douto julgador sempre diligenciou com eficiência no sentido de dar andamento ao feito, decorrendo o elastecimento do prazo para o encerramento da instrução das particularidades e complexidade do caso concreto, no qual se fez necessário, após recebimento da denúncia, ante a segregação dos réus em comarca distinta da que tramita o feito, expedição de cartas precatórias de citação, resposta pelo Juízo aos pedidos de liberdade provisória formulados pelos acusados e realização de diversas audiências (10.3.2015, 24.4.2015, 11.8.2015 e 16.9.2015). De qualquer modo, a referida alegação resta superada, pois já foi encerrada a instrução probatória, estando o processo aguardando a apresentação das alegações finais das defesas, circunstância que atrai o Eenunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.617/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
DEMORA SUPERADA. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão cautelar justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP.
- O Magistrado de primeiro grau decretou a custódia cautelar com fundamento na necessidade de resguardo à ordem pública, o que se impôs ante a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado, que em concurso de agentes (mais três indivíduos), com extrema ousadia, violência e frieza, invadiu a casa da vítima, com a qual mantinha relacionamento sexual, e sem que esta impusesse resistência, até mesmo considerando a sua idade (66 anos) e inferioridade física, subtraiu seus pertences e determinou que a matasse, tendo-lhe sido desferido, para tanto, mais de trinta golpes de facas.
- Não há falar em ocorrência de flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo na formação da culpa que autorize a concessão da ordem, na medida em que o feito teve regular tramitação. Do que se tem da análise da movimentação processual colhida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o douto julgador sempre diligenciou com eficiência no sentido de dar andamento ao feito, decorrendo o elastecimento do prazo para o encerramento da instrução das particularidades e complexidade do caso concreto, no qual se fez necessário, após recebimento da denúncia, ante a segregação dos réus em comarca distinta da que tramita o feito, expedição de cartas precatórias de citação, resposta pelo Juízo aos pedidos de liberdade provisória formulados pelos acusados e realização de diversas audiências (10.3.2015, 24.4.2015, 11.8.2015 e 16.9.2015). De qualquer modo, a referida alegação resta superada, pois já foi encerrada a instrução probatória, estando o processo aguardando a apresentação das alegações finais das defesas, circunstância que atrai o Eenunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.617/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA- PERICULOSIDADE) STJ - RHC 65590-MG, RHC 49726-MG(EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO PREVENTIVA - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 62511-SP, HC 332705-CE, HC 227580-PE
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