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Jurisprudência


RHC 58626 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0078443-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO ARMADO, ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE, PORTE IRREGULAR E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - In casu, consta que o ora recorrente é Chefe de organização criminosa conhecida como "Irmãos Coragem", com anos de atuação na região sem a intervenção das autoridades policiais, voltada para a prática de diversos crimes, como quadrilha ou bando armado, associação e tráfico ilícito de entorpecentes, posse, porte irregular e comércio ilegal de arma de fogo, corrupção, sendo, ademais, temida pela população. III - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública e à instrução criminal, notadamente se consideradas as circunstâncias nas quais praticadas as condutas ilícitas (modus operandi), engendradas em equipada e fortemente armada organização criminosa. IV - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos. Recurso ordinário desprovido. (RHC 58.626/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PREVENTIVA - DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADECONCRETA - ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 48002-MG, HC 287370-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 293706-SP
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