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Jurisprudência


RHC 58638 / ALRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0087560-1

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. 17ª VARA CRIMINAL DE MACEIÓ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUESTÕES APRECIADAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE PROVA. 1. Sendo a questão atinente à atuação do Juízo Singular submetida em sede de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, afastou a alegada incompetência e o cerceamento de defesa, cabe a esta Corte seguir a decisão de improcedência da pretensão de nulidade com amparo nos fundamentos da decisão do Pretório Excelso. 2. No âmbito do procedimento de habeas corpus não se afigura possível discutir a negativa de autoria e a materialidade do delito quando necessário o exame da prova. PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DA PRISÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE VULTO. ORDEM PÚBLICA. 1. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida no decreto de prisão cautelar, porque a instância ordinária, com apoio nos elementos de cognição, firmou as razões para ter como certa a proteção da ordem pública, notadamente diante da extensão e poder da organização criminosa que se dedica a difundir o tráfico de drogas em importantes regiões urbanas. 2. O direito à extensão do benefício de liberdade provisória de corréu reclama a configuração de mesma situação processual, o que não é o caso do recorrente. 3. Recurso desprovido. (RHC 58.638/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (NECESSIDADE DO APURO PROBATÓRIO - INVIABILIDADE DE EXAME NA VIAELEITA) STJ - RHC 60047-SP, RHC 45733-MT(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA - RÉU QUE INTEGRAVAA LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 74699-RS, HC 59474-RJ, HC 76537-PR, HC 50498-GO, HC 75830-MG
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