RHC 58674 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0089414-0
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DATA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que a extinção da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia descreve o fato tido por criminoso e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa, em conformidade com o art. 41 do CPP.
3. A falta de especificação da data dos fatos não altera a conduta típica e não impede a defesa do acusado, especialmente quando se constata que indicou a denúncia que os fatos teriam ocorrido até janeiro de 2013, assim delimitando concretamente a acusação penal e indicando que até os oito anos da vítima teria o réu, por diversas vezes, mantido com sua enteada a prática de atos libidinosos e de conjunção carnal.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.674/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DATA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que a extinção da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia descreve o fato tido por criminoso e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa, em conformidade com o art. 41 do CPP.
3. A falta de especificação da data dos fatos não altera a conduta típica e não impede a defesa do acusado, especialmente quando se constata que indicou a denúncia que os fatos teriam ocorrido até janeiro de 2013, assim delimitando concretamente a acusação penal e indicando que até os oito anos da vítima teria o réu, por diversas vezes, mantido com sua enteada a prática de atos libidinosos e de conjunção carnal.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.674/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(VIOLÊNCIA SEXUAL - DATA DOS FATOS) STJ - REsp 1273776-SP, RHC 69104-RS
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