RHC 58675 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0089262-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 89). CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "ADEQUADAS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO". PROPORCIONALIDADE, NO CASO CONCRETO, DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
01. A Lei n. 9.099, de 1995, dispõe que, além daquelas expressamente previstas no § 1º do art. 89, "o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado" (art. 89, § 2º). No estabelecimento dessas condições deverão ser observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Salvo se manifestamente ilegais ou abusivas, são insusceptíveis de revisão em sede de habeas corpus.
Não é ilegal ou abusivo impor o cumprimento de "prestação pecuniária" ou de "prestação de serviços à comunidade" como condição para a suspensão do processo (STF, HC n. 123.324, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014; HC 106.115, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011; STJ, RHC n. 43.867/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014).
02. Recurso desprovido.
(RHC 58.675/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 89). CONDIÇÕES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "ADEQUADAS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO". PROPORCIONALIDADE, NO CASO CONCRETO, DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
01. A Lei n. 9.099, de 1995, dispõe que, além daquelas expressamente previstas no § 1º do art. 89, "o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado" (art. 89, § 2º). No estabelecimento dessas condições deverão ser observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Salvo se manifestamente ilegais ou abusivas, são insusceptíveis de revisão em sede de habeas corpus.
Não é ilegal ou abusivo impor o cumprimento de "prestação pecuniária" ou de "prestação de serviços à comunidade" como condição para a suspensão do processo (STF, HC n. 123.324, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014; HC 106.115, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011; STJ, RHC n. 43.867/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014).
02. Recurso desprovido.
(RHC 58.675/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES ADICIONAIS -FACULDADE DO MAGISTRADO) STJ - RHC 43867-DF, REsp 1472428-RS STF - HC 106115
Sucessivos
:
RHC 58975 RS 2015/0097948-3 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:19/08/2015
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